ESTATUTO

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ESTATUTO SOCIAL

 

 

TÍTULO I

INSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

 

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 1º - O CENTRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS PROFESSOR RAUL CHAVES, doravante referido apenas por CCRIM, é uma associação social sem 1ns lucrativos, fundada em 17 de setembro de 2016, que será regida por este estatuto e pela legislação aplicável.

Artigo 2º - O CCRIM tem sede e foro na Capital do Estado da Bahia, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Rua da Paz, s/n, Graça, CEP: 40150-140, sendo-lhe facultado abrir escritórios ou agências de representação em outras localidades do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3º - O CCRIM é constituído por prazo indeterminado.

 

 

 

 

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 4º - O CCRIM tem como valores institucionais a defesa irrestrita do Estado Democrático de Direito e dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Como instrumento de consecução destes valores, serão implementadas políticas de equidade de gênero, raça e condição social.

Artigo 5º - O CCRIM observará em suas atividades os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da e1ciência e da igualdade e não fará distinção alguma quanto à raça, cor, língua, gênero, condição social, opção sexual, de1ciência, credo político ou religioso.

 

 

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

 

Artigo 6º - O CCRIM tem por objetivo fomentar a pesquisa, a extensão e a formação emancipatória, crítica, reRexiva, racializada, feminista e interdisciplinar dos(as) sujeitos(as), nas Ciências Jurídico-Penais, a partir de uma perspectiva integradora de saberes nacionais e internacionais.

Artigo 7º - Para a consecução de seus objetivos, o CCRIM poderá, de forma direta ou indireta, por si ou por terceiros:

  1. - Viabilizar a implementação de políticas pró-equidade de gênero, raça e condição social;
  2. - Promover a criação e realização de eventos acadêmico-cientí1cos no âmbito das Ciências Criminais;
  3. - Fomentar discussões periódicas acerca das Ciências Jurídico-Penais a serem realizadas, no mínimo, quinzenalmente;
  4. - Incentivar a organização e publicação de livros com os resultados das pesquisas e reRexões realizadas no âmbito do CCRIM;- Promover a publicação de artigos cientí1cos em periódicos nacionais e internacionais; VI - Viabilizar a criação da página eletrônica o1cial do CCRIM;
  1. - Desenvolver um ou mais instrumentos de divulgação cientí1ca no campo das Ciências Criminais, seja por meio de boletins, revistas, livros ou a1ns, buscando os registros ISSN, ISBN, qualis capes e outros sistemas de classi1cação de periódicos;
  2. - Possibilitar a realização de Cursos de Especialização através de convênio com instituições nacionais e estrangeiras;
  3. - Promover a criação de núcleos de estudo e pesquisa em Política Criminal, Criminologia, Vitimologia e Direito Penal;
  4. - Fomentar a prática da ecologia de saberes com a comunidade extramuros, aproximando universidade e sociedade;
  5. - Estimular a realização interna de Colóquios periódicos para/com a comunidade universitária;
  6. - Empreender quaisquer outras atividades que sejam relevantes e compatíveis com os objetivos do CCRIM.

 

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

PATRIMÔNIO SOCIAL E FONTES DE RECURSOS

 

 

Artigo 8º - Constituem patrimônio do CCRIM todos os recursos, bens e serviços promovidos e/ou administrados de modo permanente pelo Centro.

Artigo 9º - Constituem recursos do CCRIM, desde que aprovados em Assembleia:

  1. - Doações provenientes de Instituições de Direito Público e Privado ou Pessoas Físicas;
  1. - Recursos advindos de seleções públicas e privadas das quais o CCRIM participe; III - Proventos oriundos dos produtos intelectuais do CCRIM;

IV - Quaisquer outros recursos adquiridos pelo CCRIM.

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 10 - O CCRIM é composto pelos seguintes Órgãos: I - Assembleia Geral;

  1. - Presidência;
  2. - Vice-Presidência;
  3. - Coordenação do Núcleo de Política Criminal; V - Coordenação do Núcleo de Criminologia;

VI - Coordenação do Núcleo de Vitimologia; VII - Coordenação do Núcleo de Direito Penal; VIII - Coordenação Financeira;

IX - Conselho Consultivo.

Artigo 11 - O CCRIM é composto pelo seguinte Quadro Social: I - Membros(as) Efetivos(as);

II - Membros(as) Honorários(as).

 

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Das Atribuições e do Procedimento

 

 

Artigo 12 - São atribuições da Assembleia Geral:

  1. - Dar posse ao(à) Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Coordenadores(as) do CCRIM;
  2. - Aprovar, em última instância, as alterações deste Estatuto; III - Aprovar a exclusão de membros(as) do CCRIM;

IV - Apreciar os relatórios apresentados pela Presidência, Vice-Presidência e Coordenações; V - Analisar e julgar a prestação de contas do Núcleo Financeiro;

VI - Aprovar os(as) indicados(as) a Títulos Honorí1cos.

§ 1º A Assembleia realizar-se-á ao 1nal de cada ciclo formativo, salvo por convocação extraordinária da Presidência.

§ 2º A Assembleia deve ser convocada com, no mínimo, 72h de antecedência no(s) meio(s) de comunicação utilizado(s).

§ 3º A pauta deve ser publicada junto com a convocação da Assembleia, podendo ser modi1cada com até 24h de antecedência.

 

Artigo 13 - A Assembleia Geral se inicia com a presença da maioria absoluta dos(as) membros(as) efetivos(as) e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 1º Não havendo quórum, a Assembleia transformar-se-á em reunião de caráter consultivo.

§ 2º Nas reuniões de caráter consultivo, somente será possível haver discussão, sem poder deliberativo, a

 

 

respeito dos pontos de pauta previamente estabelecidos para a Assembleia Geral.

§ 3º No prazo máximo de um mês, será novamente convocada Assembleia Geral, não sendo veri1cado o quórum de maioria absoluta, poder-se-á iniciar a Assembleia por maioria simples para deliberar sobre os pontos repetidos da pauta.

 

 

Seção II

Da Convocação Excepcional de Assembleia Geral Extraordinária

 

 

Artigo 14 - Para o exercício das tarefas de determinação própria da Assembleia Geral, em caráter extraordinário, ou por questões de conteúdo deliberativo de natureza urgente, será facultada, mediante requerimento escrito, direcionado à Presidência, subscrito no mínimo por 1/5 (um quinto) dos(as) membros(as) da instituição, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo único. No caso de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com o 1to de debater questões de conteúdo deliberativo de natureza urgente, não poderá ser suscitada questão de ordem que trate de tema diverso ou reRexo ao estritamente descrito no requerimento de convocação da Assembleia, sendo também vedado o debate de matéria além daquela descrita no documento convocatório.

 

 

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Seção I

Da Presidência

 

 

Artigo 15 - São atribuições da Presidência: I - Presidir todos os trabalhos do CCRIM;

  1. - Indicar os(as) Coordenadores(as) dos Núcleos;

 

 

  1. - Convocar Assembleia Geral Extraordinária; IV - Convocar reuniões periódicas;

V - Indicar os(as) convidados(as) a títulos honorí1cos; VI - Indicar colaboradores(as);

VII - Representar o CCRIM em eventos nacionais e internacionais; VIII - Firmar parcerias em nome do CCRIM;

IX - Apresentar, em Assembleia Geral, relatórios das atividades desenvolvidas ao longo do ciclo formativo.

§ 1º As decisões da Presidência, quando não submetidas ao disposto no artigo 15 deste Estatuto, serão apresentadas em reunião ordinária por todos(as) os(as) membros(as) presentes.

§ 2º As funções representativas previstas no inciso VII poderão ser delegadas a pessoa escolhida pela Presidência.

§ 3º A apresentação do relatório do(a) Presidente(a) será requisito formal para obtenção do certi1cado de suas atividades.

 

 

Seção II

Da Vice-Presidência

 

 

Artigo 16 - São atribuições da Vice-Presidência:

I - Substituir eventualmente o(a) Presidente(a) do CCRIM, nos casos de ausência ou impedimento; II - Assessorar (a) Presidente(a) em todas as suas atribuições.

III - Apresentar relatório das atividades desenvolvidas ao longo do ciclo formativo.

§ 1º A apresentação do relatório do(a) Vice-Presidente(a) será requisito formal para obtenção do certi1cado de suas atividades.

 

 

 

 

Seção III Das Eleições

 

Artigo 17 - O(A) Presidente(a) e o(a) Vice-Presidente(a) serão eleitos em Assembleia Geral, podendo ser candidatos(as) os(as) membros(as) efetivos(as) que tenham concluído, no mínimo, um ciclo formativo e que estejam na condição de graduandos(as) da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia-UFBA ou da área de concentração em Estudos Jurídicos do Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades da UFBA.

§ 1º Uma vez eleitos, o (a) Presidente(a) e o(a) Vice-Presidente(a) exercerão mandatos de 01 (um) ciclo formativo, com possibilidade de recondução por igual período.

§ 2º No caso do(a) Presidente(a) concluir a graduação com o ciclo formativo ainda em andamento, assumirá o(a) Vice-Presidente(a) nos termos do art. 15, inciso I, deste Estatuto.

§ 3º Na hipótese de impedimento do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a), novas Eleições deverão ser convocadas.

Artigo 18 - O Processo Eleitoral terá início com a formação da Comissão Eleitoral em Assembleia convocada com, no mínimo, 02 (dois) meses de antecedência do término do ciclo formativo ou na hipótese do § 3º do artigo anterior.

§ 1º A Comissão Eleitoral, escolhida em Assembleia Geral por maioria simples, será formada por 03 (três) membros(as) efetivos(as), que não estejam na Presidência ou na Vice-Presidência.

§ 2º Os(As) membros(as) da Comissão Eleitoral não poderão desincumbir-se do encargo para se candidatar à Presidência ou à Vice-Presidência.

Artigo 19 - A Comissão Eleitoral deverá lançar, em até 15 (quinze) dias das Eleições, comunicado interno sobre o procedimento, o prazo para as inscrições dos(as) candidatos(as) e a data de sua realização.

Artigo 20 - No dia das Eleições, os(as) candidatos(as) terão até 10 (dez) minutos para se apresentar e expor suas propostas.

Artigo 21 - A Eleição será feita individualmente, podendo cada membro(a) da instituição votar em

 

 

um(a) candidato(a) para Presidente(a) e um(a) candidato(a) para Vice-Presidente(a).

Artigo 22 - Todos(as) os(as) membros(as) efetivos(as) poderão votar em sufrágio direto e secreto.

Artigo 23 - Serão eleitos(as) os(as) candidatos(as) que tiverem recebido a maioria simples dos votos contabilizados, pela Comissão Eleitoral, imediatamente após encerrada a votação.

Parágrafo único. Ocorrendo empate entre os(as) candidatos(as), haverá novo debate e nova votação na mesma oportunidade; repetindo-se o resultado, o Conselho Consultivo proferirá o seu voto de desempate, por maioria simples, no mesmo dia da realização do pleito.

 

 

CAPÍTULO IV DAS COORDENAÇÕES

Seção I

Das Atribuições

 

 

Artigo 24 - São atribuições dos(as) Coordenadores(as) dos Núcleos:

  1. - Coordenar todos os trabalhos em seus respectivos núcleos;
  2. - Suceder provisoriamente Presidente(a) e Vice-Presidente(a), em suas ausências, no exercício de suas funções, seguindo, para a cadeia sucessória, a ordem estabelecida nos termos do artigo 10 deste Estatuto;
  3. - Realizar, em conjunto com os(as) membros(as), no mínimo, 03 (três) reuniões formativas internas acerca da temática do respectivo núcleo, sendo as temáticas e os textos previamente de1nidos em reunião anterior ao início do Núcleo;
  4. - Os(As) Coordenadores(as), em conjunto com os(as) membros(as), serão responsáveis pela realização de eventos e deverão colaborar para a produção cientí1ca do CCRIM;
  5. - Apresentar relatório geral das atividades desenvolvidas ao longo do ciclo formativo.

§ 1º Os(As) Coordenadores(as) deverão apresentar o relatório à Presidência como requisito formal para a obtenção do certi1cado de suas atividades.

 

 

§ 2º O relatório previsto no § 1º deve ser submetido à Assembleia Geral para apreciação.

Artigo 25 - São atribuições da Coordenação Financeira:

  1. - Recepcionar os ingressos patrimoniais e alocá-los de acordo com a deliberação e aprovação da Assembleia Geral;
  2. - Adimplir e dar quitação às obrigações contraídas em nome do CCRIM;
  3. - Celebrar parcerias aprovadas em Assembleia Geral, com o intuito de arrecadar fundos, intercambiar conhecimento ou realização de eventos cientí1cos;
  4. - Prestar contas, semestralmente, em Assembleia Geral, de todos os dispêndios e insumos para os 1ns institucionais do desenvolvimento das atividades da instituição.

 

 

Seção II

Do Preenchimento e da Condução aos Cargos

 

 

Artigo 26 - Os(As) Coordenadores(as) dos Núcleos serão indicados(as), pelo(a) Presidente(a), em Assembleia, 07 (sete) dias após a data de sua posse.

§ 1º As indicações feitas pelo(a) Presidente(a) serão submetidas à aprovação, em Assembleia, na mesma oportunidade.

§ 2º Somente os(as) membros(as) efetivos(as) que tenham concluído, no mínimo, 01 (um) ciclo formativo, poderão ocupar os cargos de Coordenação.

§ 3º Uma vez admitidos(as), os(as) Coordenadores(as) exercerão mandato de 01 (um) ciclo formativo, com possibilidade de recondução por igual período.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador(a) durante o ciclo formativo, o(a) Presidente(a) deverá fazer a indicação, em Assembleia, em até 07 (sete) dias da vacância do cargo

§ 5º A aprovação da indicação prevista no § 4º obedecerá os mesmos termos do § 1º.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

Seção I

Das Atribuições e da Composição

 

 

Artigo 27 - São atribuições do Conselho Consultivo:

  1. - Sugerir a realização de eventos, parcerias, publicações cientí1cas e demais atividades relacionadas aos objetivos e princípios norteadores do CCRIM;
  2. - Colaborar com as atividades desenvolvidas pelo CCRIM;
  3. - Aconselhar o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e os(as) Coordenadores(as) do CCRIM na realização de suas funções institucionais;
  4. - Manifestar-se nas Assembleias Gerais, tendo a faculdade de emitir um voto para cada ponto de pauta, observando-se que:
  1. o voto do conselho deverá ser prolatado respeitando a decisão da maioria dos(as) conselheiros(as) presentes;
  2. em caso de empate, o voto de minerva será do(a) Conselheiro(a) presente com mais tempo de atividade no CCRIM; permanecendo o empate, observar-se-á quem exerceu mais cargos diretivos; não se resolvendo, caberá ao(à) Presidente(a) resolver o impasse.
  1. - Emitir parecer sobre casos omissos não previstos neste Estatuto.

Artigo 28 - O Conselho Consultivo será composto por até 10 (dez) Conselheiros(as).

Parágrafo único. A composição do Conselho Consultivo deverá observar a paridade de raça, gênero e condição social nos termos do artigo 4º, parágrafo único, deste Estatuto.

Artigo 29 - O Conselho Consultivo pode ser formado por:

  1. - Membros(as) Fundadores(as) que estiveram no CCRIM por, pelo menos, 01 (um) ano;

 

 

  1. - Ex-Presidentes(as), ex-Vice-Presidentes(as) e ex-Coordenadores(as) que estiveram no exercício do respectivo cargo por, no mínimo, 01 (um) ano;
  2. - Ex-membros(as) que estiveram no CCRIM por, pelo menos, 02 (dois) anos.

Artigo 30 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ao 1nal de cada núcleo formativo ou sempre que necessário por convocação do(a) Presidente(a) do CCRIM.

Parágrafo único. Será desligado(a) automaticamente o(a) Conselheiro(a) que se ausentar, injusti1cadamente, de até três reuniões do Conselho por ciclo formativo.

 

 

Seção II

Das Eleições e do Ingresso

 

 

Artigo 31 - Os(as) membros(as) do Conselho Consultivo são eleitos(as) pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) ciclos formativos, sendo possível a reeleição por igual período.

Artigo 32 - A admissão como membro(a) do Conselho Consultivo poderá ser solicitada à Presidência por todos(as) aqueles(as) descritos(as) no artigo 29 deste Estatuto.

I - As solicitações devem ser encaminhadas ao(à) Presidente(a) do CCRIM; II - Somente serão aceitas as solicitações instruídas de:

  1. No caso de Membros(as) Fundadores(as), ata de fundação ou certi1cado comprobatório;
  2. Em se tratando de ex-Presidentes(as), ex-Vice-Presidentes(as) e ex-Coordenadores(as), certi1cados correspondentes às respectivas funções exercidas;
  3. Em todos os casos, certi1cado de participação correspondente ao período em que integrou o

CCRIM;

  1. Em todas as hipóteses, memorial descritivo constando as seguintes informações: apresentação pessoal; atividades desenvolvidas no período em que integrou o CCRIM e exposição de motivos para ingresso no Conselho Consultivo.
  1. - Não serão aceitas as solicitações daqueles(as) que foram desligados(as) por falta ou excluídos(as) do

 

 

CCRIM, nos termos dos artigos 36 e 37 deste estatuto.

  1. - O(A) Presidente(a) convocará Assembleia Geral Extraordinária, no início de cada ciclo formativo, para apreciação das solicitações dos(as) postulantes que atenderam aos requisitos previstos no inciso II, ocasião em que:
  1. será obrigatória a presença dos(as) postulantes, que terão até 10 (dez) minutos para sua apresentação;
  2. após a apresentação dos(as) postulantes, a Assembleia Geral realizará a votação;
  3. proclamado o resultado, será realizada a cerimônia de posse dos(as) Conselheiros(as) Eleitos(as).

 

 

CAPÍTULO VI

DOS(AS) MEMBROS(AS) EFETIVOS(AS)

Seção I

Das Atribuições

 

 

Artigo 33 - São atribuições dos(as) Membros(as):

I - Participar das Assembleias, apresentando e votando propostas; II - Votar para os cargos eletivos;

III - Comparecer às reuniões dos Núcleos Formativos e a todas as reuniões do CCRIM; IV - Apresentar e executar iniciativas e projetos a serem desenvolvidos pelo CCRIM;

  1. - Tomar conhecimento dos trabalhos e projetos do CCRIM;
  2. - Observar os princípios norteadores estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Estatuto;
  3. - Comprometer-se e contribuir para a realização dos objetivos previstos nos artigos 6º e 7º deste Estatuto;
  4. - Zelar pelo nome, imagem, integridade e permanência do CCRIM;
  5. - Cumprir e respeitar as previsões estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral.

 

 

Do Ingresso

 

 

Artigo 34 - Poderão ingressar no CCRIM:

  1. - Estudantes;
  2. - Pesquisadores(as);
  3. - Pro1ssionais de áreas a1ns.

Artigo 35 - Ao 1nal de cada ciclo formativo, o(a) Presidente(a) convocará Assembleia Geral para deliberar sobre o processo seletivo para ingresso de novos(as) membros(as).

Parágrafo único. Antes do início de cada ciclo formativo, será divulgado o edital que tratará sobre o processo seletivo para o ingresso de novos(as) membros(as) no CCRIM, o qual deverá observar os princípios previstos nos artigos 4º e 5º deste Estatuto.

 

 

Seção III

Do Desligamento

 

 

Artigo 36 - Será desligado(a) do CCRIM o(a) membro(a) que se ausentar de reuniões de caráter obrigatório, sem justi1cativa, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, durante o ano.

  1. - A justi1cativa deverá ser apresentada, em até 48h da data da reunião, ao(à) Presidente(a) do CCRIM

ou a quem o(a) represente.

  1. - A justi1cativa, quando não aceita, deverá ser submetida à reunião plenária para apreciação dos(as) membros(as) do CCRIM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos(às) membros(as) que estiverem de licença e/ou em promoção do CCRIM em âmbito nacional ou internacional.

 

 

Da Exclusão

 

 

Artigo 37 - A exclusão do(a) membro(a) só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que lhe assegure direito de defesa e recurso à Assembleia Geral.

Artigo 38 - Será excluído(a) por justa causa o(a) membro(a) que:

  1. - Agir contrariamente aos princípios norteadores e às 1nalidades deste Estatuto;
  2. - Atentar contra a integridade física, a dignidade e a honra dos(as) demais membros(as);
  3. - For negligente no desempenho das suas funções, assim considerado por maioria em Assembleia.

 

 

Seção V Da Licença

 

Artigo 39 - Os(As) membros(as) poderão, mediante requerimento fundamentado e documentos comprobatórios, solicitar licença, cabendo à Presidência deferir ou não, levando em consideração a assiduidade, participação e contribuição nas atividades do CCRIM.

Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento do requerimento, o caso deve ser levado para apreciação e deliberação em Assembleia.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS(AS) MEMBROS(AS) HONORÁRIOS(AS)

 

 

Artigo 40 - Será oferecido pelo CCRIM, por iniciativa de seu(sua) Presidente(a), referendado pela Assembleia Geral, o título de “Membro(a) Honorário(a) do Centro de Ciências Criminais Professor Raul Chaves da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia”.

 

indiretamente tenham contribuído para a promoção das Ciências Jurídico-Penais no âmbito do

CCRIM, devendo-se observar os artigos 4º, parágrafo único, e 5º, deste Estatuto.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 41 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo 42 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 43 - Nada mais havendo, foi lavrado o presente Estatuto, lido, conferido e aprovado por todos(as) os(as) seus(suas) membros(as) que assinaram.

 

 

Salvador, 27 de Março de 2021.

 

Marina Freire S. Gardelio

Presidenta

 

Thágila Tainá Moreira B. Rodrigues

Vice-Presidenta Coordenadora do Núcleo de Direito Penal

 

Marina Machado da Silva

Coordenadora do Núcleo de Política Criminal

 

Indira Ricele de Araújo Costa

Coordenadora do Núcleo de Criminologia

 

Rafaela de Lima Nascimento

Coordenadora do Núcleo de Vitimologia

 

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